- 1 -Considera-se haver mora do pagamento das propinas e/ou de outros valores devidos pelo estudante quando os mesmos não sejam efetuados nos prazos estabelecidos.
- 2 -Os benefícios sociais ou redução de propinas cessam para todo o ano letivo, após o estudante se encontrar em mora há mais de 60 dias.
- 3 -Os atrasos no pagamento de prestações de propinas e/ou de outros valores constituem o estudante na obrigação do pagamento de juros de mora à taxa contratual fixada na tabela de propinas, taxas e emolumentos em vigor e, quando superiores a 60 dias, determinam a suspensão imediata da inscrição no curso.
- 4 -A suspensão da inscrição, nos termos do número anterior, constitui o estudante na obrigação de pagamento dos valores previstos na tabela de propinas, taxas e emolumentos em vigor.
- 5 -As diligências destinadas à recuperação de dívidas do estudante à UAL constituem-no na obrigação de pagamento da taxa de recuperação de crédito prevista na tabela de propinas, taxas e emolumentos em vigor.
- 6 -Ocorrendo falta de pagamento por devolução de cheque sem provisão, o estudante suporta o encargo com a respetiva sobretaxa prevista e fica obrigatoriamente em incumprimento. Caso não proceda, no prazo de 7 dias úteis, à regularização do pagamento, aplica-se o exposto nos números anteriores.
Artigo 41.º — (Consequências do não pagamento)
Vigente desde: 22/08/2024