- 1 -O Cemitério de Nogueira não dispõe de serviço de cremações.
- 2 -A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento adequado, nos termos legais.
- 3 -Podem ser cremados, nos termos do número anterior, cadáveres ou restos mortais não inumados ou exumados.
- 4 -Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
- 5 -O Presidente da Junta, com possibilidade de delegação, pode ordenar a cremação de:
- a)Cadáveres ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
- b)Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
- c)Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
- d)Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
- 6 -As cinzas resultantes de cremação, ordenada nos termos do número anterior, são colocadas em cendrário.
- 7 -As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser colocadas em cendrário, ou dentro de recipiente apropriado, colocadas em sepultura perpétua, jazigo, ossário ou entregues a quem tiver requerido a cremação, sendo neste caso livre o seu destino final.
Artigo 17.º — Cremação
Vigente desde: 31/07/2025