- 1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo e gavetões/nichos, só será permitida quando aquele que se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada por um representante da Junta de Freguesia.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º, serão depositados no jazigo ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
Artigo 30.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos e gavetões/nichos
Vigente desde: 31/07/2025