- 1 -Os SASE são corresponsáveis por garantir o cumprimento do disposto no Regulamento, devendo os seus trabalhadores comunicar superiormente qualquer ocorrência ou incidente observado.
- 2 -Para o cumprimento da sua missão, os SASE podem ter acesso aos espaços individuais dos residentes, quer na presença destes, quer com o seu consentimento prévio, para salvaguardar situações que se prendam com a verificação e/ou correção de anomalias ou irregularidades.
- 3 -Em situações excecionais, designadamente, na eminência de situações que coloquem em risco a segurança dos residentes e/ou das instalações ou bens, os SASE podem aceder a qualquer espaço da RU sem aviso prévio e mesmo na ausência do residente.
- 4 -Os SASE são responsáveis por garantir os serviços de segurança e vigilância, de limpeza e higiene das áreas comuns, de lavandaria e o acesso à Internet nas áreas comuns.
- 5 -Mediante requisição e pagamento, os SASE garantem, ainda, o fornecimento de roupa de cama e de banho, assim como kits de loiça.
- 6 -Periodicamente, os trabalhadores dos SASE controlarão a limpeza dos quartos, e caso se verifique que a mesma não está a ser efetuada devidamente, pondo em risco as condições de higiene e salubridade ou a conservação do património, o residente fica sujeito às sanções previstas neste Regulamento e/ou na legislação em vigor.
Artigo 18.º — Direitos e deveres dos SASE
Vigente desde: 16/12/2019