- 1 -Sempre que das declarações constantes do requerimento apresentado e dos documentos que o instruem se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito ao apoio, devem os serviços, desde logo, propor o indeferimento liminar do pedido.
- 2 -Sem prejuízo das situações de dispensa de audiência de interessados, consignadas no Código do Procedimento Administrativo (CPA), o sentido da decisão de indeferimento será notificado ao interessado, procedendo-se à audiência prévia, nos termos do CPA em prazo não inferior a 10 dias.
- 3 -Findo o prazo de audiência prévia, e depois de analisadas as observações, caso a elas haja lugar, o pedido deverá regressar à Câmara Municipal para a decisão final.
Artigo 10.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 29/10/2020