Para efeitos do presente regulamento considera-se:
1) "Agregado familiar" - o conjunto de pessoas constituído pelo requerente individualmente, ou pelas seguintes pessoas, que com ele vivam em economia comum: -o cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente, em união de facto; - pelos parentes ou afins em linha reta e em linha colateral até ao terceiro grau; - parentes ou afins menores em linha reta e em linha colateral; - bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou negócio, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.
2) "Rendimentos" - valor mensal composto por todos os recursos dos candidatos e restantes elementos do agregado familiar, provenientes de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões, prestações complementares, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsas de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensões de alimentos ou quaisquer outros traduzíveis em numerário.
3) "Situação de carência económica e social" - todos os indivíduos que possuam um rendimento per capita insuficiente para fazer face às suas despesas fixas e obrigatórias, como tal considerados todos os indivíduos ou agregados familiares, cujo rendimento per capita seja igual a um IAS, fixado para o ano em que o apoio é solicitado.
4) "Despesas fixas obrigatórias" - são consideradas despesas fixas obrigatórias a renda da casa, a prestação a entidade de crédito para financiamento da aquisição de habitação própria, encargos com transportes públicos, despesas com aquisição de habitação própria, encargos com educação, encargos com frequência de equipamentos para apoio na área de infância e deficiência, despesas com aquisição de medicamentos de uso contínuo (doenças crónica ou prolongada), géneros alimentícios, pagamento de água, eletricidade, gás, ou outros, considerados de necessidade fundamental ao suporte de vida.
5) "Rendimento per capita" - é o indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado pela seguinte fórmula:
Rpc = (Rm-Dm)/n
Rpc = rendimento per capita
Rm = rendimento mensal líquido do agregado familiar
Dm = Despesas obrigatórias mensais de educação, saúde e habitação
N = Número de elementos do agregado familiar
6) "IAS" - Corresponde ao indexante de apoios sociais fixado nos termos da Portaria em vigor à data.
7) "Catástrofe ou calamidade" - Evento fatídico, natural ou provocado pelo homem, que altera a ordem regular das coisas (incêndios, inundações, atentados, entre outras).
8) "Doença aguda, grave ou crónica" - Doença de curso acelerado, terminando em convalescença ou morte, devidamente comprovada por atestado médico; Doença de desenvolvimento lento, de longa duração, como tal definidas nos termos da respetiva portaria e devidamente comprovadas por atestado médico.
9) "Deficiência ou incapacidade" - a pessoa com deficiência com grau devidamente comprovado de incapacidade igual ou superior a sessenta por cento.