- 1 -O apoio previsto no âmbito do presente Regulamento, de caráter temporário, consiste na atribuição de apoio financeiro para pagamento de bens/ serviços, como o objetivo primordial de minorar ou suprir a situação de emergência de carência económica dos indivíduos e ou famílias prevenindo o agravamento da situação de risco social em que estes se encontram e que estejam devidamente justificadas e comprovadas.
- 2 -São considerados para efeitos da comparticipação ou apoio pelo FMES, as seguintes despesas inadiáveis e consideradas básicas, desde que verificada a ausência total de meios ou a falta de respostas dos serviços de ação social competentes:
- a)Renda de casa ou prestação de crédito à habitação em consequência de desemprego e ausência do respetivo subsídio;
- b)Eletricidade;
- c)Gás.
- d)Água;
- e)Aquisição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico, considerados fundamentais e devidamente comprovados por receita médica.
- f)Aquisição de óculos, próteses auditivas ou dentárias, com a necessidade atestada pelo respetivo comprovativo médico.
- g)Aquisição de bens alimentares de 1.ª necessidade imprescindíveis para suprir carências urgentes ou outros de 1.ª necessidade (leite, fraldas, papas, para suprir carências urgente).
- h)Mensalidade de creche/infantário.
- 3 -O apoio financeiro a conceder terá caráter mensal.
- 4 -O apoio a conceder pode ser aumentado ou reduzido sem aviso prévio, por deliberação da Câmara Municipal, caso se mostre necessário.
Artigo 3.º — Tipos de Apoio e Modalidades de Atribuição
Vigente desde: 29/10/2020