- 1 -O beneficiário está obrigado a gerir o apoio atribuído por forma a garantir o cumprimento das necessidades básicas do agregado familiar, solicitando, sempre, a fatura do bem adquirido ou da despesa realizada;
- 2 -O beneficiário está obrigado a manter os documentos referidos no número anterior pelo prazo de 12 meses, e disponibiliza-los, sempre que solicitado, aos serviços do Município de Marvão;
- 3 -O beneficiário está obrigado a aplicar o apoio apenas para os fins a que se destina e para os quais foi concedido.
- 4 -O beneficiário está obrigado a informar a Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma das seguintes alterações:
- a)Alteração dos rendimentos líquidos do agregado familiar;
- b)Alteração da constituição do agregado familiar;
- c)Alteração de residência;
- d)Cessação do contrato de arrendamento ou do crédito à habitação por qualquer motivo;
- e)Não pagamento da renda ou prestações de crédito à habitação.
- 5 -O beneficiário deverá entregar mensalmente recibos no valor do apoio financeiro recebido no mês anterior, com indicação do nome e número de contribuinte, em nome próprio e/ou de elementos do agregado familiar, salvo exceções devidamente fundamentadas.
- 6 -Em caso de incumprimento do dever de informação previsto no presente Artigo, o beneficiário perderá automaticamente o direito a receber o apoio.
Artigo 24.º — Obrigações do Beneficiário
Vigente desde: 29/10/2020