- 1 -O apoio destina-se a disponibilizar a título excecional e pontual o acesso a condições mínimas de subsistência, a agregados familiares carenciados, em situação de emergência social grave, designadamente quando exista um situação de:
- 1.1 -Doença grave ou aguda;
- 1.2 -Deficiência ou incapacidade;
- 1.3 -Catástrofe ou calamidade;
- 1.4 -Outras situações devidamente fundamentadas.
- 2 -O pagamento do apoio far-se-á numa prestação única.
Artigo 6.º — Tipos de Apoio e Modalidades de Atribuição
Vigente desde: 29/10/2020