- 1 -Todos os envolvidos devem promover medidas adequadas e específicas para a defesa dos direitos e dos interesses dos titulares dos dados, garantindo-se o tratamento dos mesmos nos termos da legislação em vigor sobre proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, conforme a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
- 2 -Os intervenientes nos respetivos programas devem disponibilizar a informação necessária para a concretização do objeto do presente protocolo, obrigando-se, no entanto, a garantir absoluto e reservado sigilo quanto a informação confidencial de que venham a ter conhecimento, bem como a que, de igual natureza, surja no desenvolvimento dos respetivos trabalhos.
- 3 -Os direitos de propriedade intelectual ou industrial emergentes dos resultados obtidos durante o programa de doutoramento são protegidos nos termos do regime em vigor em cada instituição, não sendo passíveis, no entanto, de pedido de registo de patente ou exploração comercial sem o consentimento de todos os participantes.
- 4 -Presume-se o consentimento caso a instituição tenha sido informada da intenção de pedido de registo e, num prazo de 30 dias, não se tenha pronunciado.
Artigo 7.º — Proteção de dados pessoais, confidencialidade e direitos de propriedade intelectual
Vigente desde: 03/11/2021