- 1 -As inumações são efetuadas em sepultura temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou da freguesia e em locais de consumpção aeróbia.
- 2 -Podem ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias, específicas, mediante requerimento fundamento, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 11.º — Locais de inumação
Vigente desde: 24/08/2023