- 1 -A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia ou do membro do Executivo com poderes delegados, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado sendo instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas 24.00 horas sobre o óbito;
- c)Os documentos a que alude o artigo 44.º um e dois deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigos particular ou em sepultura perpétua.
Artigo 12.º — Autorização de inumação
Vigente desde: 24/08/2023