- 1 -Um mês antes de decorridos anos sobre a inumação, os Serviços respetivos, notificam os interessados, se conhecidos, por qualquer meio escrito, convidando-os a requerem, no prazo de trinta dias a exumação ou conservação de ossadas.
- 2 -Requerida a exumação, o requerente é notificado para comparecer no cemitério no dia e hora fixado para a mesma.
- 3 -Decorrido o prazo previsto no número um, sem que os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, a exumação, se possível, é efetuada pelos Serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 4 -Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, é dado o destino adequado, designadamente a cremação, ou quando não houver inconveniente inumá-las nas próprias sepulturas a profundidades superiores às indicadas no artigo 17.º
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior. Podem ser recuperadas as ossadas que à data do requerimento ainda não tenham sido exumadas pelos Serviços, mediante o pagamento da taxa de sepultura reservada prevista na Tabela Geral das Taxas.
- 6 -No caso previsto no número anterior o período de conservação da ossada conta-se a partir da data em que o interessado foi notificado para a requerer.
Artigo 26.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 24/08/2023