- 1 -A exumação das ossadas de urna metálica inumada em jazigo, só será permitida quando aquela se apresente de tal forma deteriorada que se possa verificar os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
- 2 -As ossadas exumadas de uma urna que tenha sido removida para sepultura, nos termos do n.º 3, do artigo 23.º, são inumadas no jazigo originário ou em local acordado com os Serviço do Cemitério.
Artigo 27.º — Urnas inumadas em jazigos
Vigente desde: 24/08/2023