- 1 -Constitui contraordenação punível com coima qualquer infração ao disposto no presente Regulamento e como tal tipificada nos artigos seguintes.
- 2 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 3 -Às contraordenações previstas no presente Regulamento é aplicável a legislação geral sobre as contraordenações.
Artigo 67.º — Contraordenações
Vigente desde: 24/08/2023