- 1 -Constitui contraordenação punível com uma coima mínima de 1/2 do salário mínimo nacional (SMN) a 1 salário mínimo nacional:
- a)A infração ao disposto nos artigos 10.º, 19.º, 20.º, 28.º, n.os 2 e 3, e 55.º do presente Regulamento.
- 2 -Constitui contraordenação punível com uma coima mínima de 1/4 do salário mínimo nacional (SMN) a 1/2 salário mínimo nacional (SMN):
- a)A infração ao disposto nos artigos 57.º n.º2, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º e 66.º do presente Regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do pagamento dos danos verificados, constitui contraordenação punível com uma coima mínima de 1 salário mínimo nacional (SMN) a 1 1/2 salário mínimo nacional (SMN):
- a)A infração ao disposto no artigo 28.º, n.º 1, do presente Regulamento.
- 4 -Tratando-se de pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos das coimas das contraordenações previstas no presente Regulamento são elevados para o dobro.
Artigo 68.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 24/08/2023