- 1 -A fiscalização e cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos e consagradas no presente regulamento, é da competência da Câmara Municipal, das autoridades policiais com competências territoriais na área do Município e de demais entidades com responsabilidades na matéria.
- 2 -As entidades fiscalizadoras, a que se refere o n.º anterior, que presenciem infrações ao disposto no presente regulamento, devem elaborar os respetivos autos de contraordenação e remetê-los às entidades competentes para o respetivo processamento, designadamente:
- a)Ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, I. P - RAM, no caso de a infração ter sido detetada em terrenos florestais, incultos e agrícolas localizados no interior do perímetro florestal, bem como aqueles situados até 300 m da sua periferia;
- b)À Câmara Municipal, nas restantes áreas do município.
Artigo 37.º — Fiscalização
Vigente desde: 16/12/2019