- 1 -Às violações ao presente regulamento, aplicar-se-á as coimas consagradas e/ou previstas no quadro legal atualmente em vigor.
- 2 -Sempre que, em consequência da violação ao disposto no presente regulamento, resulte na ignição e manifestação de um incêndio florestal, de acordo com o Código Penal, a infração assume natureza criminal, devendo por isso ser enquadrada como tal pelas entidades competentes.
Artigo 38.º — Contraordenações e responsabilidade criminal
Vigente desde: 16/12/2019