O presente Regulamento entra em vigor, 10 dias úteis após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
(1) Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
(2) Procede à transferência para as câmaras municipais, as competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
(3) Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.
(4) Adapta à Região Autónoma da Madeira os pressupostos consagrados no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, complementado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, procedendo à transferência para as câmaras municipais, os poderes atribuídos à administração regional autónoma, em matéria de licenciamento e fiscalização de diversas atividades.
(5) Consagra as medidas de prevenção específicas, aplicáveis em todo o território da região Autónoma da Madeira, em matéria de fogos florestais.
ANEXO I
Normas de segurança para a realização de fogueiras e queima de sobrantes
- 1 -É obrigatória a observância das disposições legais sobre prevenção de incêndios florestais, conforme o disposto no artigo 8.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto.
- 2 -Complementarmente, na realização de fogueiras e queima de sobrantes de exploração devem ser respeitadas as seguintes normas de segurança:
- a)Considerando o baixo teor de humidade dos combustíveis e as condições meteorológicas presentes, a realização de fogueiras e queima de material vegetal sobrante deverá ser realizada entre 1 de novembro e 31 de março;
- b)Considerando a variação da temperatura ao longo do dia, a queima de sobrantes deverá ser efetuada preferencialmente no início da manhã ou no final da tarde;
- c)Na realização de fogueiras e queima de sobrantes, deverá ser tido em consideração as condições meteorológicas, nomeadamente a predominância de vento fraco e de baixas temperaturas;
- d)Antes da realização da queima de sobrantes, o material vegetal sobrante deverá ser, obrigatoriamente, cortado e amontoado;
- e)Os sobrantes de exploração deveram ser amontoados numa área de terreno limpo e distante de material combustível vegetal. Quando houver vegetação em toda a área circundante ao terreno no qual será realizada a queima, os sobrantes que deverão ser amontoados e colocados no centro do mesmo;
- f)Não é permitido a queima de sobrantes em área circundante e contígua a redes de telecomunicações e de transporte e distribuição de energia elétrica, independentemente do nível de tensão;
- g)O amontoado de sobrantes de exploração, que será objeto de queima, deve ser inferiores a um (1) metro de altura e a um metro e meio (1,5) de diâmetro;
- h)O amontoado de sobrantes de exploração devem estar espaçados, entre si, a uma distância não inferior ao triplo da altura, conforme definido no ponto anterior;
- i)Após o processo de amontoamento dos sobrantes, destinados à queima, a área circundante deverá ser limpa de toda a vegetação, incluindo restolhos, numa faixa não inferior a três (3) metros;
- j)Na área de realização da queima, é obrigatória a presença de meios de primeira intervenção de combate a incêndios, da Corporação de Bombeiros Local, que possibilitem o controlo de uma potencial propagação;
- k)Em caso de necessidade de realização de múltiplas queimas, estas deveram iniciar-se sempre pelo amontoado localizado num patamar superior, ou seja, de montante para jusante;
- l)Só é permitida a queima de um amontoado de sobrantes de cada vez;
- m)O responsável deve, obrigatoriamente, acompanhar e monitorizar todo o respetivo processo, desde o início da queima até à sua completa extinção;
- n)Após a queima, o responsável deve assegurar a sua completa extinção, com recurso a água e terra;
- o)Só é permitido o abandono do local da queimada, quando os materiais resultantes da combustão se encontrarem à temperatura ambiente.
ANEXO II
Normas de segurança para a realização de queimadas
- 1 -É obrigatória a observância das disposições legais sobre prevenção de incêndios florestais, conforme o disposto no artigo 8.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto.
- 2 -Complementarmente, na realização de queimadas devem ser respeitadas as seguintes normas de segurança:
- a)Considerando o baixo teor de humidade, o estado de secura dos combustíveis e as condições meteorológicas, a realização de queimadas deverá ser realizada entre 1 de novembro e 31 de março;
- b)Considerando a variação da temperatura ao longo do dia, a realização de queimadas deverá ser efetuada preferencialmente na parte da manhã, de modo a que às 13h00 o fogo esteja completamente extinto, sem hipótese de reacendimento;
- c)A realização de queimadas só poderá ser efetuada em dias sem vento ou com vento fraco;
- d)Antes da realização da queimada, deverá proceder-se, obrigatoriamente, à remoção da vegetação em todo o perímetro da área circundante ao terreno objeto da queimada, de modo a estabelecer uma faixa de segurança, com uma largura mínima de 3 metros, que impeça a propagação do fogo para outros espaços não destinados à queimada;
- e)Não é permitido a realização de queimadas em terrenos com área superior a 0,2 ha. Sempre que a queimada incidir sobre terreno de grande dimensão, deve ser feita a divisão do mesmo em talhões, com área inferior a 0,2 ha, nos quais deve ser estabelecida a faixa de segurança a que se refere a alínea anterior;
- f)Não é permitido a realização de queimadas em área circundante e contígua a redes de telecomunicações, e de transporte e distribuição de energia elétrica, independentemente do nível de tensão;
- g)Na área de realização da queimada, é obrigatória a presença de meios de primeira intervenção de combate a incêndios, da Corporação de Bombeiros Local, que possibilitem o controlo de uma potencial propagação do fogo;
- h)A queimada deverá iniciar-se sempre pela cota superior, ou seja, a queimada realiza-se de montante para jusante;
- i)O responsável pela queimada deve vigiar, obrigatoriamente, todo o respetivo processo, desde o início da queimada até à completa extinção da mesma;
- j)Após a realização da queimada, o local deverá ser objeto de rescaldo;
- k)Só é permitido o abandono do local da queimada, quando os materiais resultantes da combustão se encontrarem à temperatura ambiente.
ANEXO III
Normas de segurança para a instalação de apiários e utilização do fumigador
- 1 -Em relação à defesa da Floresta contra incêndios, a instalação de apiários deve respeitar as seguintes normas de segurança:
- a)Deve proceder-se à limpeza de toda a vegetação existente ao redor das colmeias, numa faixa de 3 metros, de modo a estabelecer um perímetro de segurança;
- b)Junto às colmeias, a uma distância nunca superior a 3 metros, devem existir meios de primeira intervenção, tais como água, pá e enxada, de modo a suprimir rapidamente um eventual foco de incêndio decorrente da utilização do fumigador.
- 2 -Em relação à defesa da Floresta contra incêndios, o apicultor deve utilizar o fumigador de acordo com as normas de segurança que se sequem:
- a)O fumigador deve encontrar-se em bom estado de conservação;
- b)O fumigador deve ser aceso dentro do perímetro de segurança das colmeias, efetuado de acordo com a alínea a) do n.º 1, a uma distância mínima de 2 metros em relação à vegetação;
- c)O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;
- d)As fontes de ignição para acender o fumigador, tais como fósforos, isqueiros ou maçaricos, devem ser guardadas num local seguro, não sendo permitida, após a conclusão do processo de fumigação, a sua presença junto das colmeias/apiário;
- e)O fumigador não pode libertar faúlhas, caso contrário deverá ser consertado ou substituído;
- f)O fumigador nunca deve ser colocado em terreno coberto com vegetação;
- g)Enquanto o fumigador estiver aceso, deverá estar sempre visível, devendo ser colocado sobre uma colmeia, ou sobre o estrado/plataforma que a suporta, quando exista, e nunca no solo;
- h)No final da ação de fumigação, o fumigador deve ser apagado, preferencialmente recorrendo a água, ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior;
- i)O fumigador é transportado apagado, obrigatoriamente;
- j)Não é permitido, em circunstância alguma, esvaziar o fumigador em áreas florestais, ou em áreas com vegetação.
(ver documento original)
19 de novembro de 2019. - O Presidente, Pedro Emanuel Abreu Coelho.
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