- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)'Aglomerados populacionais' - Compostos por terrenos com construções urbanas, infraestruturas de utilização pública ou equipamentos de cariz coletivo, que ocupam uma área superior ou igual a 0,5 ha e determinam uma largura média não inferior a 20 m;
- b)'Artigos de pirotecnia' - Artefactos que contenham substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
- c)'Balão com mecha acesa' - Invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível;
- d)'Biomassa vegetal' - Constituída por qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
- e)'Espaços florestais' - Compostos por terrenos ocupados com floresta, matos, pastagens ou por outras formações vegetais espontâneas;
- f)'Espaços rurais' - Zona de interface, constituída por uma mescla de espaços florestais e terrenos agrícolas;
- g)'Espaços urbanos' - Constituídos por terrenos que se encontram, total ou parcialmente, urbanizados ou edificados e, como tal, afetos em plano territorial à urbanização ou à edificação;
- h)'Fogo controlado' - Técnica de uso do fogo controlado na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos, e quantificáveis em planos de fogo controlado, sendo somente executado sob supervisão e responsabilidade de um técnico credenciado;
- i)'Fogo de supressão tático' - Constitui uma técnica de uso do fogo controlado, realizada no âmbito do combate contra os incêndios florestais, que consiste na redução da disponibilidade de material combustível na dianteira de uma frente de incêndio, com o objetivo de diminuir a intensidade do incêndio; terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo, por forma a diminuir a propensão ou probabilidade de reacendimentos, ou criar uma faixa de contenção ou zona de apoio;
- j)'Fogo de supressão de contrafogo' - Determina o uso do fogo, no âmbito da manifestação de um incêndio florestal, com o objetivo de provocar a interação entre duas frentes, em deslocação convergente, provocando a alteração da direção de propagação, a diminuição da severidade e intensidade do incêndio ou, inclusive, a respetiva extinção;
- k)'Fogo técnico' - O uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
- l)'Fogueira' - Atividade associada à ignição de material combustível, confinada no tempo e no espaço, com o objetivo de produzir um efeito calorífico/luminoso ou transmitir um sentimento de proteção e segurança, bem como utilizado na confeção de alimentos, para fins recreativos ou em outras utilidades;
- m)'Fogueira tradicional' - Atividade tradicional, associada às festividades dos santos populares ou outros eventos festivos, que determina a ignição de material combustível, confinada no tempo e no espaço;
- n)'Foguete' - Artefacto pirotécnico composto por um elemento propulsor, contendo substâncias pirotécnicas, e por um estabilizador de trajetória (vara ou cana);
- o)'Gestão de combustível' - Criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais ou florestais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por corte e ou remoção do material arbóreo e arbustivo, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
- p)'Limpeza de terrenos' - Atividade que consiste na limpeza preventiva e gestão do combustível - material vegetal - existente num determinado prédio, devendo ser cumpridos os seguintes critérios gerais na análise precedente à emissão do parecer técnico:
- i)A distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 metros;
- ii)A desramação deve ser de 50 % da altura da árvore, até que esta atinja os 8 metros, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 metros acima do solo;
- iii)O substrato arbustivo (por exemplo: matos, arbustos, etc.) deve ser removido em função da relação existente entre a altura máxima da vegetação e a percentagem de cobertura do solo, conforme o quadro seguinte:
(ver documento original)
Com efeito, e a título de exemplo, se um prédio tiver uma cobertura vegetal superior a 50 %, a vegetação existente não deverá ultrapassar os 60 cm de altura.
- q)'Período crítico' - Período do ano no qual vigoram medidas especiais de prevenção contra os incêndios florestais. De acordo com o estipulado no DLR 18/98/M, de 18 de agosto, na RAM o período crítico vigora desde 1 de abril a 31 de outubro de cada ano civil;
- r)'Queima' - Utilização do fogo na eliminação de sobrantes de exploração, na forma cortada e amontoada;
- s)'Queimada' - Uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação do restolho, bem como para a eliminação de sobrantes de exploração cortados, mas não amontoados;
- t)'Sobrantes de exploração' - Constituído por material lenhoso ou outro de origem vegetal, resultante de atividades agroflorestais;
- u)'Uso do solo' - Relativo à identificação do propósito económico ou social associado à parcela de terreno (ex.: floresta, agricultura, etc.).
- 2 -Entende-se por "responsável", os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos em espaços florestais, rurais ou urbanos.
Artigo 5.º — Conceitos e definições
Vigente desde: 16/12/2019