A aplicação e fiscalização da doutrina jurídica consagrada no presente capítulo segue os pressupostos legais consagrados no artigo 2.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto, que estabelece como área de jurisdição e/ou competência:
- a)Do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, I. P. - RAM, os terrenos florestais, incultos e agrícolas localizados no interior do perímetro florestal e, externamente, até 300 m da sua periferia, conforme cartografia anexa - Carta do Perímetro Florestal;
- b)Da Câmara Municipal, fora das áreas definidas e referenciadas na alínea anterior.