- 1 -Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos florestais, agrícolas ou incultos têm o dever de proceder à remoção e gestão do material combustível (vegetal e/ou lenhoso) suscetível de propiciar ou propagar incêndios florestais, numa faixa de 30 metros medida a partir da extrema para o interior do prédio e ao longo de todo o seu perímetro, independentemente da finalidade adstrita ou que se encontrem sujeitos os terrenos.
- 2 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos e/ou lotes destinados a construção, são obrigados a manter os referidos prédios limpos de vegetação e/ou de outros detritos que possam, de alguma forma, gerar material combustível suscetível de ignição ou propagação de incêndios, bem como de causar insalubridade.
- 3 -Os responsáveis, como tal definido no n.º 2 do artigo 5.º, que detenham terrenos ou prédios devolutos ou em ruínas inseridos em espaços urbanos ou urbanizáveis, conforme as classes de espaços definidas e consagradas no Plano Diretor Municipal em vigor, e que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, são obrigados a proceder à remoção e gestão do material combustível, e de outros detritos, que possam causar insalubridade ou por em causa a saúde pública.
- 4 -É atribuído igualmente aos responsáveis, conforme definido no n.º 2 do artigo 5.º, o dever de executar, nos termos exatos e condições fixadas, os procedimentos e/ou trabalhos preventivos que lhes forem determinados pelas autoridades competentes.
- 5 -Nos casos em que se pretenda a destruição do material resultante da limpeza dos terrenos, com recurso ao fogo, observar-se-á o disposto no artigo 19.º do presente regulamento.
- 6 -Verificando-se o incumprimento referenciado nos números anteriores, pode a Câmara Municipal proceder à realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários para o efeito.
Artigo 8.º — Limpeza de terrenos e de prédios devolutos
Vigente desde: 16/12/2019