- 1 -Estão isentos do pagamento de quotas:
- a)Os médicos dentistas recém-graduados, pelo período de 1 (um) ano, após a data de inscrição na OMD, desde que a inscrição na OMD seja requerida no prazo de 1 (um) ano após a obtenção do respetivo grau académico;
- b)Os médicos dentistas em licença de parentalidade, pelo período de duração da respetiva licença;
- c)Os médicos dentistas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, desde que inscritos na OMD, há mais de 10 (dez) anos;
- d)Os médicos dentistas detentores de incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão, considerando-se para este efeito, entre outros, os médicos dentistas a quem tenha sido atribuída pensão por invalidez absoluta;
- e)Os médicos dentistas detentores de incapacidade temporária absoluta para o exercício da profissão, por um período consecutivo superior a 60 (sessenta) dias, considerando-se para este efeito, entre outros, os médicos dentistas que se encontrem de baixa por doença;
- f)Os médicos dentistas que se encontrem à procura de primeiro emprego e desempregados, com inscrição válida no Instituto de Emprego e Formação Profissional, por um período superior a 90 (noventa) dias, enquanto se mantiver a situação de desemprego;
- g)Beneficiários do Fundo de Solidariedade Social a instituir pela OMD.
- 2 -Para além das situações previstas no número anterior poderá, excecionalmente, o Conselho Diretivo apreciar e autorizar outras situações de isenção do pagamento de quotas.
- 3 -A isenção do pagamento de quotas apenas será concedida se o médico dentista não se encontrar em falta com qualquer pagamento de encargo devido à OMD, à data do pedido de isenção.
- 4 -A isenção concedida ao abrigo do disposto na alínea c) e d) do n.º 1 do presente artigo é vitalícia.
- 5 -A isenção concedida ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo é válida por 1 (um) mês, renovável por iguais períodos de tempo, desde que o interessado comprove que a situação de incapacidade temporária se mantém.
- 6 -A isenção concedida ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do presente artigo é válida por um período de 3 (três) meses, renovável por igual período de tempo, desde que o interessado comprove que a situação se mantém.
- 7 -Nos casos referidos nos números 5 e 6 supra, a validade máxima dos períodos iniciais da isenção e renovações é de 9 (nove) meses.
- 8 -Findos os períodos a que se referem os números 6 e 7 sem que o interessado tenha efetuado a prova exigida, cessa automaticamente a isenção concedida.
Artigo 2.º — Isenção
Vigente desde: 04/11/2021