- 1 -A concessão de isenção, com exceção das situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, depende de requerimento do interessado ao Conselho Diretivo da OMD, fazendo-se acompanhar de comprovativo do motivo invocado.
- 2 -Poderão ser solicitados ao requerente informações ou documentos adicionais, com vista a comprovar a situação que origina o pedido de isenção.
- 3 -Os pedidos de isenção devem ser apresentados na pendência do facto que os origina, podendo, em casos excecionais devidamente fundamentos, ser apresentados no prazo de máximo de 10 (dez) dias após o termo do facto que o origina.
- 4 -Quando deferida, a isenção produz efeitos durante o período da ocorrência do facto que origina a concessão da isenção, descontados os períodos de tempo previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º
- 5 -Os beneficiários da isenção concedida ficam obrigados a informar a OMD da cessação do motivo da concessão da isenção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de procedimento disciplinar, nos termos dos artigos 20.º e71.º e seguintes do Estatuto da OMD.
Artigo 3.º — Procedimento
Vigente desde: 04/11/2021