- 1 -A recusa em facultar o acesso às habitações consubstancia incumprimento muito grave das obrigações decorrentes do contrato de arrendamento apoiado, constituindo motivo de resolução do mesmo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Em situações graves e devidamente fundamentadas, a recusa ilegítima do/a arrendatário/a ou de algum membro do agregado em cumprir a obrigação prevista no artigo anterior confere à MatosinhosHabit-MH, EM a possibilidade de recorrer à posse administrativa da habitação, pelo tempo estritamente necessário aos fins visados.
Artigo 50.º — Recusa no acesso às habitações arrendadas
Vigente desde: 22/08/2024