- 1 -Constituem causas de resolução do contrato as previstas na Lei e nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, na sua redação atual, nomeadamente o/a:
- a)Incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 24.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
- b)Verificação de impedimento previstos nos artigos 9.º e 10.º do regulamento;
- c)Prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- d)Permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do/a senhorio/a.
- 2 -É ainda fundamento de resolução do contrato o incumprimento dos deveres previstos no artigo 46.º e prática de condutas proibidas, por força do disposto no artigo 47.º do presente regulamento e ainda sempre que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível a manutenção do arrendamento, designadamente:
- a)Violação reiterada e grave das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança;
- b)Utilização da habitação arrendada em termos contrários à Lei e/ou à ordem pública;
- c)Mora no pagamento da renda por período igual ou superior a três meses ou o incumprimento do plano de pagamentos que tenha sido celebrado;
- d)Oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação ou áreas comuns;
- e)Não uso ou falta de residência permanente na habitação arrendada;
- f)Recusa em facultar o acesso ao fogo nos termos e para os fins previstos no presente regulamento;
- g)Não manutenção da habitação e áreas comuns em bom estado de asseio e conservação;
- h)Prática, na habitação ou nas áreas comuns, de atos que contribuam para criar risco para a segurança e/ou para a salubridade do prédio;
- i)Utilização da habitação arrendada para fins distintos daqueles a que a mesma se destina, designadamente, de atividades ilícitas ou de condutas desviantes;
- j)Realização de obras não autorizadas ou a colocação de equipamentos ou instalações nas áreas comuns;
- k)Realização de ligações ilegais à rede elétrica e/ou de água;
- l)Adoção de condutas conflituosas ou de comportamentos violentos e geradores de perturbação da paz, do sossego ou da tranquilidade.
- 3 -Resolvido contrato de arrendamento, a MatosinhosHabit-MH, EM fixa um prazo mínimo de noventa dias para efeitos de entrega voluntária de habitação, livre de pessoas e bens, sob pena de execução coerciva do despejo.
Artigo 57.º — Fundamentos de resolução do contrato de arrendamento apoiado
Vigente desde: 22/08/2024