- 1 -A cessação do contrato torna exigível, nos prazos fixados e de acordo com os fundamentos contidos na comunicação respetiva, a desocupação e a entrega voluntária da habitação, sem prejuízo das demais consequências previstas na Lei ou no presente regulamento.
- 2 -Quaisquer bens móveis deixados na habitação, após a cessação do contrato serão considerados abandonados podendo a MatosinhosHabit-MH, EM dispor dos mesmos, de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação pelos interessados/as, se, após o decurso do prazo de sessenta dias da tomada de posse, não forem reclamados.
- 3 -O/a arrendatário/a deverá restituir a habitação livre de pessoas e bens e em razoável estado de conservação, sem prejuízo das deteriorações normais e correntes, fruto de uma utilização prudente sob pena de responder pelos danos causados.
Artigo 58.º — Efeitos da cessação do contrato
Vigente desde: 22/08/2024