- 1 -Podem ser beneficiários de um regime excecional de habitação social municipal, quem se encontre em situação de necessidade habitacional urgente ou grave, nomeadamente os agregados:
- a)Desalojados em consequência de desastres naturais e outras calamidades, bem como decorrentes de protocolos celebrados pelo Município;
- b)Em situação de emergente vulnerabilidade social ou risco físico, incluindo as situações de violência doméstica, devidamente comprovadas e com parecer técnico;
- c)Afetados por operações urbanísticas, tais como requalificação ou reabilitação urbana, por determinação do Município.
- 2 -A atribuição de habitação ao abrigo do presente regime excecional depende da:
- a)Apresentação, nomeadamente de parecer técnico, no caso de vulnerabilidade social ou de relatórios técnicos de vistorias, ou outros documentos emitidos pelo Município nas restantes situações;
- b)Emissão de parecer técnico, devidamente fundamentado, que pondere todas as circunstâncias envolvidas, nomeadamente respostas habitacionais disponíveis no concelho, condições de acesso, impedimentos legais e demais regras previstas no presente regulamento consideradas aplicáveis em face de cada situação em concreto.
- 3 -As condições de utilização e adequação da habitação social ao abrigo do regime excecional são definidas pela entidade locadora em cada situação em concreto, nomeadamente prazo do arrendamento, renda a fixar e adequação de tipologia.
Artigo 7.º — Regime excecional de atribuição
Vigente desde: 22/08/2024