- 1 -No âmbito da política e do estímulo municipal à reabilitação urbana, poderão ser cedidas, mediante contrato de arrendamento transitório e temporário, a título excecional, habitações sociais para alojamento de inquilinos/as de habitações privadas, durante o tempo exclusivamente indispensável à realização de obras de reabilitação pelo/a proprietário/a, senhorio/a ou inquilino/a nas respetivas habitações de origem, constituindo pressupostos cumulativos as seguintes condições:
- a)Falta de condições de segurança e/ou de salubridade no fogo residencial, devidamente comprovada;
- b)Necessidade de desocupação do mesmo devidamente comprovada;
- c)Reabilitar a habitação ou construção de nova habitação, criando por essa via as condições de habitabilidade necessárias;
- d)Fundamentada inexistência de alternativa habitacional;
- e)Regresso à habitação de origem, ou outra dotada de condições de segurança e salubridade.
- 2 -A cedência de habitações sociais municipais depende da inexistência de dívidas ao Estado, por parte dos/as requerentes, sendo que a renda mensal a pagar deverá corresponder àquela que seria devida, no âmbito do contrato de arrendamento, mas nunca inferior:
- a)Ao valor da renda máxima do fogo cedido, calculada nos termos previstos do regime jurídico do arrendamento apoiado, no caso de a reabilitação ser promovida por pessoas singulares;
- b)Ao valor da renda acessível prevista para no regime jurídico do arrendamento acessível, definido por portaria vigente à data da cedência, de acordo com a zona da habitação a ceder, no caso de a reabilitação ser promovida por pessoas coletivas.
- 3 -A cedência de habitação não pode exceder o prazo máximo de dois anos, renovável por um ano adicional, desde que devidamente fundamentada.
- 4 -A cedência de habitação não poderá, em simultâneo, ultrapassar 0,15 % do parque habitacional municipal, salvo situações de extrema gravidade e excecionais que careçam de intervenção municipal.
- 5 -No caso de haver vários pedidos em simultâneo, de cedência de habitação que ultrapasse a cota definida no número anterior, será concedida preferência às habitações em pior estado de conservação a avaliar por comissão indicada para o efeito pela entidade locadora.
- 6 -A cedência de habitação prevista no presente artigo não gera qualquer obrigação da entidade locadora.
Artigo 8.º — Incentivo à reabilitação urbana
Vigente desde: 22/08/2024