- 1 -As entidades exploradoras asseguram o encerramento do estabelecimento até 15 (quinze) minutos subsequentes ao limite do horário de funcionamento aplicável.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estabelecimento está encerrado quando, cumulativamente, tenha a porta fechada, não disponha de clientes no interior, não permita a entrada de clientes e suspenda toda a atividade musical.
- 3 -Considera-se que o estabelecido no número anterior continua válido, se permanecer no Estabelecimento o responsável pela sua exploração e/ou os seus trabalhadores que realizem trabalhos de limpeza, manutenção ou encerramento da caixa.
Artigo 13.º — Permanência nos Estabelecimentos
Vigente desde: 16/12/2019