- 1 -A ocupação do espaço público com esplanadas abertas ou fechadas e instaladas em espaço público, apenas é permitida durante o período de funcionamento dos estabelecimentos a que se encontrem associadas, sem prejuízo da possibilidade de fixação de um horário mais restrito.
- 2 -A instalação, na área da esplanada dos estabelecimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento, de aparelhos emissores ou amplificadores de som, nem de outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos fica sujeita a autorização emitida pela Câmara Municipal de Mafra.
- 3 -As esplanadas abertas associadas aos estabelecimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento devem ser obrigatoriamente desativadas 1 (uma) hora antes do limite do horário de funcionamento aplicável.
- 4 -A venda de bebidas para consumo no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento, nomeadamente nas esplanadas abertas, nas vias e demais lugares públicos, apenas é permitida, independentemente da natureza do material do recipiente, até à 1 hora, todos os dias da semana e durante todas as épocas do ano.
Artigo 14.º — Funcionamento de Esplanadas
Vigente desde: 16/12/2019