- 1 -A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança territorialmente competentes, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, pode restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, mediante iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição dos administrados, em casos devidamente justificados e desde que tal decisão se prenda com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente nas situações de violação comprovada do Regulamento Geral do Ruído.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, serão também ponderados outros interesses relevantes, designadamente os interesses dos consumidores e das atividades económicas envolvidas.
- 3 -A restrição do horário de funcionamento prevista no presente artigo pode abranger um ou vários estabelecimentos, áreas concretamente delimitadas, compreender todas as épocas do ano ou apenas épocas determinadas, bem como abranger os estabelecimentos ou apenas as respetivas esplanadas.
Artigo 15.º — Restrição do Horário de Funcionamento
Vigente desde: 16/12/2019