- 1 -O alargamento excecional do horário de funcionamento dos estabelecimentos, previsto no artigo anterior, dependerá da observância dos seguintes requisitos:
- a)Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribua para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrarie tendências de desertificação da área em questão;
- b)Situarem-se os estabelecimentos em locais onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atracão turística ou zonas de espetáculos e/ ou animação cultural;
- c)Serem rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pelo Regulamento Geral do Ruído;
- d)Serem adotadas medidas que visem impedir a produção de ruído incomodativo por parte dos clientes, tanto dentro como fora dos estabelecimentos, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes à tranquilidade e ao repouso;
- e)Solicitar a presença das forças policiais sempre que as medidas referidas na alínea anterior não se revelem suficientes para fazer cessar o ruído incomodativo por parte dos clientes e/ ou quando verifiquem a existência de situações passíveis de colocar em causa a segurança dos cidadãos e a tranquilidade pública.
- 2 -Sem prejuízo da obrigação de cumprir os requisitos previstos nas alíneas do número anterior, os Estabelecimentos que integrem os Grupos I e II e que pretendam extensão de horário para além das 2h00, ou que integrem o Grupo III e que pretendam a extensão do horário para além das 4h00, para um período acumulado superior a 30 dias, devem apresentar um Relatório Acreditado de Avaliação Acústica específico, demonstrando a viabilidade da extensão de horário pretendido e comprovando o cumprimento do Critério de Incomodidade.
Artigo 17.º — Requisitos do Alargamento Excecional do Horário de Funcionamento
Vigente desde: 16/12/2019