Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são definidas duas tipologias de áreas geográficas, as Áreas Consolidadas de Valor Patrimonial e as Áreas Com Sensibilidade ao Ruído, cujas definições constam do artigo 2.º
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são definidas duas tipologias de áreas geográficas, as Áreas Consolidadas de Valor Patrimonial e as Áreas Com Sensibilidade ao Ruído, cujas definições constam do artigo 2.º