- 1 -A ESS-FP, a pedido do candidato, pode autorizar a utilização de línguas estrangeiras na redação dos documentos de admissão às provas.
- 2 -A utilização de uma língua estrangeira nas provas públicas depende da concordância de todos os membros do júri.
- 3 -A decisão do júri sobre a utilização nas provas da língua estrangeira solicitada será comunicada ao candidato conjuntamente com a deliberação relativa à apreciação preliminar.
Artigo 11.º — Línguas estrangeiras
Vigente desde: 05/11/2021