- 1 -A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar de carácter eliminatório que tem por objeto verificar:
- 1.1 -Se o candidato satisfaz as condições de admissão às provas;
- 1.2 -Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.
- 2 -A apreciação preliminar, em que o júri concluirá pela admissão, ou pela não admissão, do candidato às provas, é realizada no prazo de 15 dias úteis, após a sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado sobre os elementos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.
- 3 -Caso o candidato tenha requerido dispensa da prova a que se refere a alínea 3.2 do artigo 3.º do presente regulamento, o júri deliberará sobre a mesma, no prazo máximo de dez dias úteis, após a sua nomeação.
- 4 -Se o resultado da deliberação do júri for desfavorável, o candidato dispõe de um prazo máximo de trinta dias úteis para apresentação do trabalho a que se refere a alínea 3.2 do artigo 3.º
- 4.1 -Caso não entregue o trabalho nesse prazo, considera-se que o candidato desiste do requerimento de admissão às provas para atribuição do título de especialista pela ESS-FP.
- 5 -O relatório do júri deve contemplar, pelo menos, a apreciação sobre:
- 5.1 -A dimensão, profundidade e complexidade profissional do currículo;
- 5.2 -A redação, originalidade e aparato crítico do trabalho a que se refere a alínea 3.2 do artigo 3.º do presente regulamento;
- 5.3 -A atualização e adequação das competências profissionais ao desempenho de atividades pedagógicas;
- 6 -No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia do requerente nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 7 -A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 7.º — Apreciação preliminar de admissão às provas
Vigente desde: 05/11/2021