- 1 -No ato da inscrição, a receção deve ser informada da data prevista de saída, sendo expressamente proibidas situações de estadia permanente.
- 2 -Entre 1 de abril e 31 de outubro, o período de estadia não pode exceder os 15 dias seguidos, de modo a permitir a rotatividade.
- 3 -Independentemente da duração da estadia do utente, não é permitida a indicação dos Parques como domicílio fiscal ou como local de residência.
Artigo 8.º — Duração da estadia
Vigente desde: 25/08/2023