- 1 -A violação dos artigos 18.º, 19.º e 22.º, n.º 2, alínea a) do presente Regulamento determina a reversão do(s) lote(s) alienado(s) ou das construções nele(s) edificado(s) ao Património do Município de Mêda, salvo por motivo devidamente justificado e aceite pelo Município de Mêda.
- 2 -A reversão produz automaticamente efeito com a receção, pelo adquirente, da comunicação por carta registada com aviso de receção do Município de Mêda através da qual seja comunicada a deliberação de reversão.
- 3 -A reversão do(s) lote(s) implica a perda, a favor do Município de Mêda, do preço ou parte do preço que o adquirente haja pago, bem como quaisquer obras ou benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias realizadas, sem direito a indemnização ou qualquer outra forma de pagamento ou compensação pelo valor das mesmas.
- 4 -A reversão está sujeita a registo nos termos previstos no Código do Registo Predial.
Artigo 23.º — Reversão
Vigente desde: 22/08/2024