- 1 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições gerais:
- a)«Arrendatário», pessoa singular que celebre contrato de arrendamento habitacional;
- b)«Candidato», pessoa maior de idade que se candidata ao acesso à habitação acessível, representando o seu agregado familiar ou habitacional, no procedimento de candidatura;
- c)«Candidatura», ato através do qual um candidato submete eletronicamente com êxito a participação num concurso para atribuição de habitação e da qual fazem parte os membros do respetivo Agregado Habitacional e familiar;
- d)«Habitação acessível», imóvel com utilização habitacional destinado a primeira habitação, com valor de renda compatível com o rendimento do agregado familiar ou habitacional;
- e)«Tipologia habitacional», tipo de habitação identificado pela designação ‘Tn’, em que ‘n’ representa o número de quartos.
- 2 -Para efeitos de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado, considera-se:
- a)«Agregado familiar», conjunto de pessoas que residem em economia comum constituído pelo candidato e pelas pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 do Artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- b)«Dependente», elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor;
- c)«Família monoparental», agregado familiar constituído por um ou mais menores que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau;
- d)«Pessoa com deficiência», pessoa que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 %, nos termos do artigo 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
- e)«Pessoa com deficiência profunda», pessoa que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 90 %;
- f)«Indexante dos apoios sociais (IAS)», valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;
- g)«Menor», indivíduo que não tiver completado 18 anos de idade;
- h)«Renda apoiada», a renda resultante do regime do arrendamento apoiado, nos termos do qual o valor da renda é calculada em função do Rendimento mensal disponível do agregado familiar, independentemente do valor da habitação nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor;
- i)«Rendimento mensal ilíquido (RMI)», o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor, fixado nos termos da legislação aplicável;
- j)«Rendimento mensal líquido (RML)», duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, constante da declaração de rendimentos, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, respeitante ao ano anterior ou caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considerando a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos da subalínea ii) de alínea f) do n.º 1 do Artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor, ou caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considerando a proporção correspondente ao número de meses em causa.
- k)«Rendimento mensal corrigido (RMC)», rendimento mensal líquido deduzido das quantias previstas na alínea g) do n.º 1 do Artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor, abaixo referidas:
- i)10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
- iii)20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor, ao indexante dos apoios sociais.
- l)«Rendimento social de inserção (RSI)», prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária nos termos da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual;
- m)«Sobreocupação», situação em que o número de pessoas que reside numa determinada habitação do tipo (Tn) deveria residir numa habitação com tipo superior nos termos previstos no Anexo I;
- n)«Subocupação» situação em que o número de pessoas que reside numa determinada habitação do tipo (Tn) deveria residir numa habitação com tipo inferior nos termos previstos no Anexo I.
- a)«Agregado familiar», conjunto de pessoas que residem em economia comum constituído pelo candidato e pelas pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 do Artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor:
- 3 -Para efeitos de acesso à habitação em regime de arrendamento com valores acessíveis, considera-se:
- a)«Agregado habitacional», o conjunto de uma ou mais pessoas que, independentemente da existência ou não de laços de parentesco, se comprometam a residir na mesma habitação enquanto candidatos a qualquer forma de apoio municipal para acesso à habitação que lhes venha a ser atribuído no âmbito do presente Regulamento, incluindo os respetivos membros dependentes;
- b)«Candidato principal», o candidato representante de dois agregados habitacionais que integram uma candidatura solidária, até ao momento da afetação de habitação;
- c)«Dependente», consideram-se dependentes as seguintes pessoas devidamente identificadas pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos de um dos membros do Agregado Habitacional:
- i)Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
- ii)Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
- iii)Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
- iv)Os afilhados civis;
- d)«Família numerosa», família constituída por cinco ou mais pessoas, com relações de parentesco entre si, cujas declarações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) evidenciem a existência de três ou mais dependentes a seu cargo.
- e)«Rendimento global do Agregado Habitacional», o somatório dos valores do ‘rendimento global’ que consta da nota de liquidação de IRS de cada membro do Agregado Habitacional que aufira qualquer tipo de rendimento, incluindo de trabalho, bolsas de investigação ou quaisquer outros, nomeadamente recebimentos provenientes de contribuições comprovadas da Segurança Social (pensões, subsídio de desemprego, entre outros), ainda que, nos termos da lei, esteja dispensado de declarar os rendimentos em causa, não sendo, em qualquer das situações, considerado o abono de família. As notas de liquidação reportam-se sempre ao último ano fiscal imediatamente anterior ao da candidatura, caso já tenham sido disponibilizadas pela Autoridade Tributária, ou não o tendo sido consideram-se as notas de liquidação referentes ao penúltimo ano fiscal anterior ao da candidatura;
- f)«Rendimento mensal disponível do Agregado Habitacional» (RMD), rendimento calculado da seguinte forma:
- i)Consideram-se como fonte de informação para cálculo as notas de liquidação de IRS de cada membro do Agregado Habitacional que aufira qualquer tipo de rendimento, nos termos definidos no parágrafo do «Rendimento global do Agregado Habitacional»;
- ii)O valor base de cálculo é obtido através do valor do Rendimento global do Agregado Habitacional subtraído dos valores da coleta líquida constantes nas notas de liquidação e respetivas declarações de rendimentos, validadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, respeitantes ao ano fiscal aplicável;
- iii)O resultado apurado na alínea anterior divide-se por 12 meses, obtendo-se assim o valor final do RMD; «Habitação» ou «Unidade habitacional» espaço distinto e independente, constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus Anexos, num edifício de carácter permanente que se destina a servir de domicílio.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 21/07/2026