- 1 -A avaliação de impacto sobre a proteção de dados consiste num processo que visa estabelecer e demonstrar a conformidade com o RGPD, legislação nacional e o presente Regulamento.
- 2 -Nos casos em que as operações de tratamento de dados sejam suscetíveis de resultar num elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o responsável pelo seu tratamento deverá encarregar-se da realização de uma avaliação de impacto da proteção de dados para determinação, nomeadamente, da origem, natureza, particularidade e gravidade desse risco.
- 3 -Uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados deve conter:
- a)Uma descrição do tratamento e das suas finalidades;
- b)Uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade do tratamento;
- c)Uma apreciação sobre os riscos para os direitos e liberdades do titular;
- d)Medidas previstas para diminuir os riscos em conformidade com o RGPD, legislação nacional, orientações das autoridades de controlo e o presente Regulamento.
- 4 -Para além das operações de tratamento sujeitas a uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados definidas no RGPD, em legislação nacional, bem como na lista que a autoridade de controlo publicou, através do Regulamento n.º 1/2018, de 30 de novembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 30 de novembro de 2018, deverão os SMAS VFX efetuar uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados nas seguintes situações:
- a)A celebração de protocolos de geminação com países fora do âmbito territorial do RGPD, quando exista transferência de dados pessoais que implique um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares;
- b)As transferências de base de dados ou de ferramentas eletrónicas na nuvem/internet ou correio eletrónico devem assegurar que o fluxo de transferência dos dados e seu arquivo ocorra em território da União;
- c)Sempre que a avaliação de impacto sobre a proteção de dados indicar que o tratamento apresenta um elevado risco que o responsável pelo tratamento não poderá atenuar através de medidas adequadas, atendendo à tecnologia disponível e aos custos de aplicação, será necessário consultar a autoridade de controlo antes de se proceder ao tratamento de dados pessoais.
Artigo 14.º — Avaliação de impacto sobre a proteção de dados
Vigente desde: 16/12/2019