- 1 -O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição de habitações sociais em regime de renda apoiada pelo Município de Gavião.
- 2 -O parque habitacional do Município de Gavião destinado ao regime de renda apoiada é constituído pelos seguintes fogos:
- a)Fogo n.º 1 - da tipologia T1, com um piso, sito na Rua da Misericórdia, n.º 6, no Gavião, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3945 e inscrito na matriz com o artigo 1857;
- b)Fogo n.º 2 - da tipologia T1, com um piso, sito na Rua Nova de São João, n.º 43, no Gavião, registado na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz com o artigo 628;
- c)Fogo n.º 3 - da tipologia T1, com dois pisos, sito na Rua Nova de São João, n.º 41, no Gavião, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 150 e inscrito na matriz com o artigo 1227;
- d)Fogo n.º 4 - da tipologia T2, com um piso, sito na Rua Nova de São João, n.º 22, no Gavião, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 03197 e inscrito na matriz com o artigo 639;
- e)Fogo n.º 5 - da tipologia T2, com dois pisos, sito na Rua Dr. António Pequito, n.º 53, no Gavião, registado na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz com o artigo 1164;
- f)Fogo n.º 6 - da tipologia T3, com um piso, sito na Rua Nova de São João, n.º 53, no Gavião, registado na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz com o artigo 624;
- g)Fogo n.º 7 - da tipologia T3, com dois pisos, sito na Rua Manuel Marques de Oliveira, n.º 3, no Gavião, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 03755 e inscrito na matriz com o artigo 751.
- 3 -O presente Regulamento aplica-se ao arrendamento das habitações referidas no número anterior e a outras que a Câmara Municipal de Gavião venha a destinar a arrendamento em regime de renda apoiada.
- 4 -Aos fogos elencados nas alíneas b), c), d) e e), do n.º 2, do presente artigo não são aplicáveis as normas referentes ao procedimento concursal, estipuladas no Capítulo III.
- 5 -Os fogos identificados no número anterior encontram-se automaticamente atribuídos de acordo com o âmbito da candidatura realizada ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao abrigo do Plano de Ação Integrado para as Comunidades Desfavorecidas.
- 6 -Ao fogo elencado na aliena g), do n.º 2, do presente artigo não são aplicáveis as normas referentes ao procedimento concursal, estipuladas no Capítulo III, encontrando-se sujeito ao regime excecional consagrado no artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 2.º — Objeto
Vigente desde: 30/10/2020