Constituem causas de resolução do contrato, para além das previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, os seguintes factos:
- a)O não pagamento da renda nos casos previstos na alínea b), do n.º 1 do artigo 18.º;
- b)O incumprimento reiterado dos deveres estabelecidos nos artigos 20.º e 21.º;
- c)A recusa, depois de notificado, em demolir ou reparar obras ou instalações que tenham sido realizadas sem o consentimento da Câmara Municipal de Gavião e em infração às normas deste Regulamento;
- d)A recusa, depois de notificado, em reparar os danos causados nas habitações e partes comuns, por culpa do arrendatário ou do seu agregado familiar, ou em pagar ao Município de Gavião a indemnização pelas despesas efetuadas com a reparação dos danos;
- e)A prestação de falsas declarações ou a omissão intencional de informação que tenham determinado a atribuição da habitação e o cálculo do valor da respetiva renda;
- f)A não verificação dos pressupostos que determinaram a celebração do contrato de arrendamento;
- g)A não comunicação à Câmara Municipal de Gavião das alterações na composição do agregado familiar ou no valor dos seus rendimentos que se verifiquem durante a vigência do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 19.º