- 1 -A comunicação da resolução do contrato e cessação da utilização da habitação opera-se através de notificação efetuada por carta registada com aviso de receção após decorrido o prazo fixado para pronúncia do arrendatário.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve conter a fundamentação da decisão de resolução, a menção expressa da obrigação de desocupação e entrega da habitação, o prazo concedido para esse efeito e as consequências da inobservância do mesmo.
- 3 -A desocupação e entrega da habitação pelo arrendatário torna-se exigível, nos termos da lei, decorridos 90 (noventa) dias seguidos a contar da data da receção da notificação.
Artigo 28.º — Procedimento
Vigente desde: 30/10/2020