- 1 -É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração pela prática dos mesmos factos, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
- 2 -Em caso de reincidência, o limite mínimo da coima é elevado para o dobro (1/2 a 4 RMMG), não podendo a coima a aplicar ser inferior à anteriormente aplicada.
Artigo 30.º — Reincidência
Vigente desde: 30/10/2020