- 1 -O deferimento do pedido de atribuição da especialidade e das especialidades avançadas depende da demonstração dos seguintes requisitos:
- a)Experiência na área;
- b)Formação em competências centrais e complementares;
- c)Outros elementos curriculares referidos nos critérios da especialidade ou especialidade avançada.
- 2 -Pode ser reconhecida experiência profissional, formação ou outros elementos obtidos no estrangeiro, se devidamente comprovados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, toda a formação apreciada para efeitos de atribuição da especialidade ou especialidade avançada, é acreditada pela Ordem dos Psicólogos Portugueses, ao abrigo do sistema de acreditação da formação aprovado pela direção e publicado no portal eletrónico da Ordem.
- 4 -Os créditos exigíveis para demonstração dos requisitos previstos nos números anteriores são fixados nos anexos ao presente regulamento referentes às especialidades e especialidades avançadas.
- 5 -Os elementos curriculares para candidatura a uma especialidade não podem ser usados para efeitos de candidatura a outra especialidade.
- 6 -Os elementos curriculares particulares para candidatura a uma especialidade avançada não podem ser usados para efeitos de candidatura a outra especialidade avançada.
- 7 -Os elementos curriculares para candidatura a especialidade podem ser usados para efeitos de candidatura a uma especialidade avançada, em função dos critérios definidos no anexo correspondente.
- 8 -O candidato pode requerer junto do conselho da especialidade a reatribuição de um elemento curricular de uma especialidade ou especialidade avançada a outra.
- 9 -O disposto no número anterior, mediante aprovação do conselho, implica a perda do título de especialista ou da especialidade avançada para o qual esse elemento estava a ser usado se se deixarem de verificar os requisitos para a mesma.
Artigo 11.º — Critérios de apreciação
Vigente desde: 08/11/2021