- 1 -O título de psicólogo especialista ou de especialidade avançada é atribuído por deliberação do conselho de especialidade respetivo, precedida necessariamente do parecer positivo referido no artigo anterior.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 7.º, se a não atribuição se tiver devido ao não preenchimento dos requisitos mínimos referidos no artigo 3.º, a candidatura poderá ser reapreciada logo que se mostrem cumpridos esses períodos.
Artigo 12.º — Atribuição do título
Vigente desde: 08/11/2021