- 1 -São puníveis como contraordenação:
- a)A infração ao disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 9.º;
- b)A infração ao disposto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 10.º;
- c)A prática dos atos enunciados no n.º 1 do artigo 11.º;
- d)A falta de autorização prevista no n.º 1 do artigo 12.º;
- e)A falta de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 13.º
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do artigo 16.º é punível com uma coima graduada de 200,00 euros, até ao montante máximo de 1.000,00 euros;
- 3 -As contraordenações previstas na alínea b) do artigo 16.º são puníveis com uma coima graduada de 200,00 euros, até ao montante máximo de 1.000,00 euros;
- 4 -A contraordenação prevista na alínea c) do artigo 16.º são puníveis com uma coima graduada de 500,00 euros, até ao montante máximo de 5.000,00 euros;
- 5 -A contraordenação prevista na alínea d) do artigo 16.º são puníveis com uma coima graduada de 100,00 euros, até ao montante máximo de 500,00 euros;
- 6 -A contraordenação prevista na alínea e) do artigo 16.º são puníveis com uma coima graduada de 2.500,00 euros, até ao montante máximo de 10.000,00 euros;
- 7 -As contraordenações previstas nos números anteriores serão elevadas para o dobro caso o infrator seja pessoa coletiva.
Artigo 16.º — Coimas
Vigente desde: 01/08/2025