- 1 -Os acertos de faturação do serviço de abastecimento de água e do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:
- a)Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
- b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água ou no volume de efluente medido;
- c)Procedimento fraudulento;
- d)Correção de erros de leitura ou faturação;
- e)Em caso de comprovada rotura na rede predial, conforme prevista no artigo 39.º do presente regulamento.
- 2 -Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.
- 3 -Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias.
- 4 -Caso a opção supra indicada não seja utilizada, nos períodos de faturação posteriores o utilizador, deverá optar ou pelo pagamento do documento em questão entretanto emitido, ou pelo pagamento do saldo em dívida.
- 5 -O pagamento por saldo em dívida só é permitido quando o valor do crédito é inferior ao valor da(s) fatura(s) posteriormente emitida(s).
Artigo 112.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 30/10/2020