- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do Artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto nos Artigos 16.º e 52.º do presente Regulamento;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
- c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento ou infraestruturas das redes de água e saneamento dos sistemas públicos.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas:
- a)A contaminação de águas da rede do sistema de abastecimento;
- b)A descarga não permitida nos coletores públicos, nos termos do disposto no artigo 55.º do presente Regulamento;
- c)A interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)A permissão da ligação e/ou abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;
- b)A execução de redes prediais sem que o projeto respetivo esteja de acordo com as normas legais e regulamentares;
- c)A alteração da instalação do contador e a violação dos selos do contador;
- d)O não cumprimento das disposições constantes no presente Regulamento, que não estejam especialmente previstas nos números anteriores.
- e)A não comunicação pelo utilizador, no prazo até vinte e quatro horas, de qualquer descarga acidental nos coletores públicos;
- f)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, ao serviço da Entidade Gestora.
Artigo 113.º — Contraordenações
Vigente desde: 30/10/2020