Todas as contraordenações previstas no Artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas aí previstas.
Todas as contraordenações previstas no Artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas aí previstas.